1) Em hipótese de parcelamento do pagamento da arrematação ou da venda judicial o interessado deverá apresentar pedido escrito ao Juiz em até 5 (cinco) dias antes da realização da praça ou leilão, especificando a forma e o prazo de pagamento, nos termos do art. 166 do Provimento Geral Consolidado do Eg. TRT/24ª Região. 2) O(s) proponente(s) concorrerá(ão) com os demais licitantes, salvo disposição legal em contrário, e deverá (ão) depositar a primeira parcela no dia da realização da praça ou leilão; quando o Juiz não especificar outro valor, a primeira parcela será de no mínimo 40% (quarenta porcento) do valor da arrematação, nos termos do §1º do art. 166 do Provimento Geral Consolidado do Eg. TRT/ 24ª Região.